01 – Cheque é um título de crédito literal e abstrato, constituindo-se em uma ordem de pagamento à vista, relativa a um contrato bancário, pelo qual se movimentam fundos disponíveis junto ao banco sacado.
R: VERDADEIRA. Literal por valer o que nele está escrito. Abstrato por ser desvinculado da causa que lhe deu origem.
02 – A assinatura do emitente somente pode ser lançada no cheque através do próprio punho ou de procurador constituído.
R: FALSA. A assinatura do emitente do cheque também pode ser emitida através de chancela mecânica ou processo equivalente.
Chancela mecânica, também denominada assinatura ou autenticação mecânica, deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do cargo, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão.
03 – O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.
R: VERDADEIRA. A expressão “contra o banco” é exata, pois o valor expresso no cheque está guardado no banco.
04 – Cheque ao portador é o que circula por simples tradição manual e pertence de pleno direito a quem quer o apresente.
R: VERDADEIRA. Cheque ao portador é aquele que circula sem a indicação do beneficiado escrito nele. No Brasil, legalmente o cheque acima de R$ 100,00 não pode ser emitido ao portador.
A expressão “tradição manual” quer dizer que é a simples troca de mãos, o fato da entrega do cheque de uma pessoa para outra caracteriza a tradição manual.
05 – A estipulação de juros inserida no cheque é considerada legal, desde que realizada dentro das normas vigentes.
R: FALSA. A Lei n° 7.357, de 02/09/1985 (Lei do cheque) reza: “Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.”
06 – Quando indicada a quantia mais de uma vez por extenso, será considerada aquela indicada por algarismos.
R: FALSA. A Lei n° 7.357, de 02/09/1985 reza: “Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. Indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.”
07 – Endossatário é o emitente do cheque.
R: FALSA. Endossatário é aquele em favor do qual se faz o endosso.
08 – O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro.
R: VERDADEIRA. Estabelece o parágrafo único do art. 897 do Código Civil que “é vedado o aval parcial”, mas o art. 30 da LUG admite o aval parcial ou limitado. Por se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece com relação ao Código Civil, de modo que é possível o aval parcial, tanto nas letras de câmbio e nas notas promissórias, quanto nas duplicatas e nos cheques.
09 – O banco é obrigado a checar a legitimidade dos endossos em um cheque.
R: FALSA. Cabe ao banco checar a legitimidade do último endosso somente.
10 – O banco não pode recusar o pagamento de um cheque se ele for apresentado antes da data indicada.
R: VERDADEIRA. Para o banco, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. A questão do cheque “pré-datado” deve ser observado pelo emitente e pelo beneficiário.
sexta-feira, 1 de maio de 2009
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Um comentário:
OI Professor...
Errei a terceira pergunta.. não entendi a parte que dizia "ou instituição financeira que lhe seja equiparada"...
Na próxima aula vc pode me explicar???
Um abraço
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