Estamos aguardando o início das aulas para o concurso da CEF. No momento, estou de férias em Itapoá - SC e atualizando a apostila.
Perguntaram sobre onde encontrar minhas aulas atualizadas. Gravei para o grupo Aprova Concurso, do IESDE, aulas para a CEF. Problema: isto já há uns dois anos atrás. Assim, elas tem alguma coisa desatualizada, como por exemplo o conteúdo sobre Fundo Garantidor de Crédito, valores do DOC e TED.
Em fevereiro estaremos no Unificado e no DIAPAR.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Sobre vagas....
Em vista do debate ocorrido neste espaço, consultei a Dra. Thais Nunes, professora de direito em diversos cursos. Além do seu esclarecimento, ela indicou onde está a jurisprudência (não é lei!!!). O relato a seguir fala de concurso público, mas que no caso do BB, segue-se por analogia.
"Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou."
"Notícias STF
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
Ministros
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou."
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Sistema de Transferência de Reservas - STR
ESTAREI DANDO AULAS DE CONHECIMENTOS BANCÁRIOS NO DIAPAR E NO UNIFICADO
A matéria disponibilizada hoje faz parte do edital da CEF
Quanto aos que passaram no BB e estão dentro das vagas informadas no edital, pelo que me consta, serão todos convocados. O concurso será renovado por mais um ano.
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
Em linhas gerais, o diagrama a seguir mostra a estrutura técnica do STR, com suas duas modalidades de acesso, via RSFN e via aplicativo STRWeb:
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
Em linhas gerais, o diagrama a seguir mostra a estrutura técnica do STR, com suas duas modalidades de acesso, via RSFN e via aplicativo STRWeb:
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
A matéria disponibilizada hoje faz parte do edital da CEF
Quanto aos que passaram no BB e estão dentro das vagas informadas no edital, pelo que me consta, serão todos convocados. O concurso será renovado por mais um ano.
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
Em linhas gerais, o diagrama a seguir mostra a estrutura técnica do STR, com suas duas modalidades de acesso, via RSFN e via aplicativo STRWeb:
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
Em linhas gerais, o diagrama a seguir mostra a estrutura técnica do STR, com suas duas modalidades de acesso, via RSFN e via aplicativo STRWeb:
Sistema de Transferência de Reservas - STR
O STR é um sistema de transferência de fundos com liquidação bruta em tempo real (LBTR), pertencente e operado pelo Banco Central do Brasil, que funciona com base em ordens de crédito, isto é, somente o titular da conta a ser debitada pode emitir a ordem de transferência de fundos. O sistema, planejado, desenhado e construído em conjunto pelos especialistas em sistemas de pagamentos e em tecnologia da informação do Banco, constitui-se no coração do sistema financeiro nacional, pois é por seu intermédio que ocorrem as liquidações das operações interbancárias realizadas nos mercados monetário, cambial e de capitais, com destaque para as de política monetária e cambial do Banco Central, a arrecadação de tributos e as colocações primárias, resgates e pagamentos de juros dos títulos da dívida pública federal pelo Tesouro Nacional.
Além desses movimentos financeiros, são liquidados no STR os resultados apurados em sistemas de compensação e de liquidação que liquidam de forma diferida-líquida, por exemplo, os resultados interbancários da compensação de cheques e dos pagamentos de bloquetos de cobrança. Nesse caso o Banco Central restringe a liquidação diferida-líquida aos cheques emitidos com valor inferior a R$ 250 mil e aos bloquetos emitidos com valor até R$ 5 mil. Os cheques de valor igual ou superior a R$ 250 mil, bem como os bloquetos de cobrança de valor igual ou superior R$ 5 mil, são liquidados no STR de forma bilateral entre os bancos, pelos valores brutos agregados (sem compensação).
Na forma do regulamento do sistema, as ordens de transferência de fundos podem ser emitidas pelos participantes diretos do STR em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante destinatário ou de cliente do participante destinatário, sem qualquer limitação de valor. A transferência de fundos é considerada final, ou seja, irrevogável e incondicional, no momento em que ocorrem os correspondentes lançamentos nas contas de depósito mantidas no Banco Central (a conta Reservas Bancárias titulada por instituições financeiras bancárias, a Conta de Liquidação titulada por instituições financeiras não-bancárias ou por entidades operadoras de sistemas de compensação e de liquidação e a Conta Única do Tesouro Nacional). O participante destinatário é informado da transferência de fundos apenas no momento em que ocorre sua liquidação.
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Aulas para CEF
Amigos,
Estou ausente pois o próximo concurso bancário será em meados de 2012 para a Caixa Econômica Federal.
Quanto a não comentar as chamadas para o BB justifico. Acompanho, pois tenho a lista dos aprovados, somente os da região metropolitana de Curitiba. Não consigo saber como estão as chamadas. Para saber se você será chamado, verifique se você está dentro do número de aprovados na sua região que o edital publicou. Se está, será chamado. Pode demorar, mas o BB não pode chamar os de concurso posterior sem te chamar primeiro.
Quanto a aulas para a CEF. Até o momento, apenas o DIAPAR me convidou para dar aulas. Começa em Janeiro. O Ordem Mais ainda não me disse nada. O UNIFICADO também me sondou. Depois que passei pelo Aprovação, não mais sou efetivo de nenhum curso. Aquele que me chamar primeiro, irei.
Estou revisando a apostila e em dias estarei postando matérias e exercícios para vocês.
Uma dica: um amigo muito próximo, funcionário do BB, vai fazer o concurso da CEF. Quer mudar. Disse que a cobrança é menor e que a CEF paga comissão ($$$) para vendas. O BB não paga.
Abraços
Estou ausente pois o próximo concurso bancário será em meados de 2012 para a Caixa Econômica Federal.
Quanto a não comentar as chamadas para o BB justifico. Acompanho, pois tenho a lista dos aprovados, somente os da região metropolitana de Curitiba. Não consigo saber como estão as chamadas. Para saber se você será chamado, verifique se você está dentro do número de aprovados na sua região que o edital publicou. Se está, será chamado. Pode demorar, mas o BB não pode chamar os de concurso posterior sem te chamar primeiro.
Quanto a aulas para a CEF. Até o momento, apenas o DIAPAR me convidou para dar aulas. Começa em Janeiro. O Ordem Mais ainda não me disse nada. O UNIFICADO também me sondou. Depois que passei pelo Aprovação, não mais sou efetivo de nenhum curso. Aquele que me chamar primeiro, irei.
Estou revisando a apostila e em dias estarei postando matérias e exercícios para vocês.
Uma dica: um amigo muito próximo, funcionário do BB, vai fazer o concurso da CEF. Quer mudar. Disse que a cobrança é menor e que a CEF paga comissão ($$$) para vendas. O BB não paga.
Abraços
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Minha livraria está vendendo (R$ 19,90 + frete) apostila com acesso a videoaulas explicativas na internet. Gravei para o IESDE.
Além da apostila, esse material contém um cartão de acesso, por três meses, às videoaulas explicativas via internet, gravadas por mim. Nelas, complemento o conteúdo da apostila, além de dar dicas para facilitar a sua aprovação.
É só enviar um mail solicitando para www.ousados@ousados.com.br.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Número de vagas para o BB
Respondendo a Robison Reolon. Ele comentou:
"Sinceramente...essa história das bancas chamarem apenas um número determinado de aprovados é a maior sacanagem do mundo! É uma injustiça!!!
Eu fiz o concurso do BB 2011/003 e das 80 questões eu acertei 50, uma ótima média!
A alguns anos, aprovados com 40 questões eram chamados, porque isso agora??
Meu comentário:
Robison, há algum tempo o BB e a CEF faziam concursos não dando a quantia de vagas e sim todos como cadastro reserva.
Isto, muitas vezes, é culpa dos próprios concurseiros e sindicatos. Foi a justiça que determinou que fosse divulgada a quantia de vagas, obrigatoriamente, pois consurseiros e sindicatos entraram com ações na justiça assim exigindo.
Apesar de alguns acharem que as chamadas ficam limitadas ao número de vagas divulgadas, eu acho que não há nada que impeça que o BB convoque além daqueles que se enquadram dentro das vagas. Ele não pode chamar um número menor, mas não há nada que proiba chamar um número maior, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade.
Vou dar outro exemplo. Por volta do 2000, o BB procurava colocar os aprovados em locais próximos às suas residências ou cidades que residiam. Para isso, pulavam alguns, que seriam chamados posteriormente, em locais adequados. O sindicato, por pressão de candidatos que achavam que não seriam chamados (o que era mentira), entrou na justiça com uma liminar exigindo que as chamadas obedecessem rigorosamente a ordem de aprovação. Com isso, muitos foram prejudicados. O aprovado morava em Campo Largo mas a vaga da vez era em Mandirituba. Ele é convocado para Mandirituba. A próxima vaga é para Campo Largo, o candidato da vez é de Curitiba. Bom, quem sai prejudicado? Quem é o culpado por isso acontecer? Alguns aprovados que tem visão curta e por qualquer coisa acham que estão sendo perseguidos. Por qualquer coisa acham que seus direitos estão sendo espoliados e dá-lhe entrar na justiça. Quem paga o pato são os demais. Ao BB e a CEF somente resta atender o que a "justiça" determina.
Falei.
"Sinceramente...essa história das bancas chamarem apenas um número determinado de aprovados é a maior sacanagem do mundo! É uma injustiça!!!
Eu fiz o concurso do BB 2011/003 e das 80 questões eu acertei 50, uma ótima média!
A alguns anos, aprovados com 40 questões eram chamados, porque isso agora??
Meu comentário:
Robison, há algum tempo o BB e a CEF faziam concursos não dando a quantia de vagas e sim todos como cadastro reserva.
Isto, muitas vezes, é culpa dos próprios concurseiros e sindicatos. Foi a justiça que determinou que fosse divulgada a quantia de vagas, obrigatoriamente, pois consurseiros e sindicatos entraram com ações na justiça assim exigindo.
Apesar de alguns acharem que as chamadas ficam limitadas ao número de vagas divulgadas, eu acho que não há nada que impeça que o BB convoque além daqueles que se enquadram dentro das vagas. Ele não pode chamar um número menor, mas não há nada que proiba chamar um número maior, desde que o concurso esteja dentro do prazo de validade.
Vou dar outro exemplo. Por volta do 2000, o BB procurava colocar os aprovados em locais próximos às suas residências ou cidades que residiam. Para isso, pulavam alguns, que seriam chamados posteriormente, em locais adequados. O sindicato, por pressão de candidatos que achavam que não seriam chamados (o que era mentira), entrou na justiça com uma liminar exigindo que as chamadas obedecessem rigorosamente a ordem de aprovação. Com isso, muitos foram prejudicados. O aprovado morava em Campo Largo mas a vaga da vez era em Mandirituba. Ele é convocado para Mandirituba. A próxima vaga é para Campo Largo, o candidato da vez é de Curitiba. Bom, quem sai prejudicado? Quem é o culpado por isso acontecer? Alguns aprovados que tem visão curta e por qualquer coisa acham que estão sendo perseguidos. Por qualquer coisa acham que seus direitos estão sendo espoliados e dá-lhe entrar na justiça. Quem paga o pato são os demais. Ao BB e a CEF somente resta atender o que a "justiça" determina.
Falei.
quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Parte da Direção Geral do BB sai de Brasília
Respondendo a uma pergunta: Com a mudança de parte do CSO para o Shopping Paladium haverá mais chamadas?
R: A princípio, não. Será apenas alteração logistica. As novas chamadas serão aumentadas em virtude da diminuição, não extinção, dos terceirizados. Os terceirizados diminuirão mas não acabarão. É estratégia dos bancos manter terceirizados. O funcionário concursado do BB não vai submeter-se às regras de serviços que são imputados aos terceirizados. Tem o problema de greve. Terceirizado se fizer greve é mandado embora e substituido. Funcionário concursado não.
A notícia que reproduzo abaixo está circulando nos principais jornais.
Quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Banco do Brasil começa a mudar para São Paulo, por causa das eleições
A presidência do Banco do Brasil está “fatiando” sua sede em Brasília e transferindo diretorias para São Paulo. O objetivo é fortalecer o PT nas eleições municipais de 2012. Após dobrar a verba de propaganda de R$ 240 milhões para R$ 420 milhões, a diretoria de Marketing vai levar mais de 70% dos cem funcionários para a capital paulista. Ficam em Brasília o setor de “endomarketing” e parte da assessoria de imprensa, que parece ignorar tudo: diz não haver “definição” sobre a mudança. A mudança parcial do Banco do Brasil atende a conveniência política e até pessoal de diretores paulistas. Mas o custo será nosso, e é secreto. A justificativa oficial do Banco do Brasil para a transferência é a de que o mercado financeiro “está concentrado em São Paulo”. Mas é só uma lorota. A diretoria de Mercado de Capitais do Banco do Brasil trocará a sede de Brasília por duas instalações, maiores e mais caras, em São Paulo e no Rio de Janeiro. A lipoaspiração do Banco do Brasil em Brasília começou com a transferência da subsidiária BB-DTVM (distribuidora de títulos) para o Rio de Janeiro.
R: A princípio, não. Será apenas alteração logistica. As novas chamadas serão aumentadas em virtude da diminuição, não extinção, dos terceirizados. Os terceirizados diminuirão mas não acabarão. É estratégia dos bancos manter terceirizados. O funcionário concursado do BB não vai submeter-se às regras de serviços que são imputados aos terceirizados. Tem o problema de greve. Terceirizado se fizer greve é mandado embora e substituido. Funcionário concursado não.
A notícia que reproduzo abaixo está circulando nos principais jornais.
Quarta-feira, 28 de setembro de 2011
Banco do Brasil começa a mudar para São Paulo, por causa das eleições
A presidência do Banco do Brasil está “fatiando” sua sede em Brasília e transferindo diretorias para São Paulo. O objetivo é fortalecer o PT nas eleições municipais de 2012. Após dobrar a verba de propaganda de R$ 240 milhões para R$ 420 milhões, a diretoria de Marketing vai levar mais de 70% dos cem funcionários para a capital paulista. Ficam em Brasília o setor de “endomarketing” e parte da assessoria de imprensa, que parece ignorar tudo: diz não haver “definição” sobre a mudança. A mudança parcial do Banco do Brasil atende a conveniência política e até pessoal de diretores paulistas. Mas o custo será nosso, e é secreto. A justificativa oficial do Banco do Brasil para a transferência é a de que o mercado financeiro “está concentrado em São Paulo”. Mas é só uma lorota. A diretoria de Mercado de Capitais do Banco do Brasil trocará a sede de Brasília por duas instalações, maiores e mais caras, em São Paulo e no Rio de Janeiro. A lipoaspiração do Banco do Brasil em Brasília começou com a transferência da subsidiária BB-DTVM (distribuidora de títulos) para o Rio de Janeiro.
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Como funciona a carreira de funcionário do Banco do Brasil.
Vou procurar ser simples e didático. Ao fazer concurso para o BB a pessoa está ingressando como escriturário. Este será o cargo conquistado no concurso e que vai acompanhar o funcionário o resto de sua vida laboral dentro do BB. Este é o único cargo efetivo, os demais são passageiros. São cargos de confiança.
Vou exemplificar. O funcionário será sempre ESCRITURÁRIO, como já disse. Depois de certo tempo ele demonstra intenção de ser guindado para um cargo de confiança, como por exemplo, Gerente de Carteira. Ele será convidado e o cargo é de confiança. Caso não desempenhe o cargo como é o esperado, ele pode perdê-lo. Volta a exercer o cargo de ESCRITURÁRIO. Supondo que o funcionário desempenhe o cargo de Gerente de Carteira a contento. Depois de um determinado tempo, ele pode pretender um cargo maior, como por exemplo, Gerente de Administração. Caso ele tenha pontos e desempenho melhor que os demais candidatos, ele será convidado, e assim por diante. Todos os cargos são de confiança. O único que é do funcionário, por concurso, é o de escriturário. A pessoa pode entrar no BB como escriturário e aposentar-se como escriturário. Depende de seu desempenho e de sua vontade em desempenhar cargos de maior responsabilidade.
Hoje em dia é muito comum pessoas não ambicionarem cargos nenhum e executarem seus serviços no horário de escriturário, isto é, 6 horas e 15 minutos por dia.
Vou exemplificar. O funcionário será sempre ESCRITURÁRIO, como já disse. Depois de certo tempo ele demonstra intenção de ser guindado para um cargo de confiança, como por exemplo, Gerente de Carteira. Ele será convidado e o cargo é de confiança. Caso não desempenhe o cargo como é o esperado, ele pode perdê-lo. Volta a exercer o cargo de ESCRITURÁRIO. Supondo que o funcionário desempenhe o cargo de Gerente de Carteira a contento. Depois de um determinado tempo, ele pode pretender um cargo maior, como por exemplo, Gerente de Administração. Caso ele tenha pontos e desempenho melhor que os demais candidatos, ele será convidado, e assim por diante. Todos os cargos são de confiança. O único que é do funcionário, por concurso, é o de escriturário. A pessoa pode entrar no BB como escriturário e aposentar-se como escriturário. Depende de seu desempenho e de sua vontade em desempenhar cargos de maior responsabilidade.
Hoje em dia é muito comum pessoas não ambicionarem cargos nenhum e executarem seus serviços no horário de escriturário, isto é, 6 horas e 15 minutos por dia.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Convocações para o BB em Curitiba
Infelizmente não posso citar a fonte, mas a terceirização no call-center foi extinta. Assim, o número de convocações aumentará substancialmente nas próximas semanas.
Aguardem.
Aguardem.
Sobre o útimo concurso
A todos os que perguntaram sobre chances de serer chamados:
Na página 6 do edital tem um quadro. Neste quadro tem uma coluna com o nome "Classificação da Lista Geral até a posição de número". Esta é a quantidade de chamados na microregião que o BB se compromete em chamar. Os classificados após tem chance, mas sem compromisso.
Darei exemplos:
A Aline. Microregião 41. Ela ficou em 38º. O BB terá que chamar até o 30º. São baixas as chances de ser chamadas.
O Robison. Microregião 19. Ficou em 234º. Quantidade de vagas: 100. Não será convocado.
Um anônimo. Microregião 16. Ficou em 359º. Vagas: 100. Não será convocado.
Amanhã, comentarei sobre cargos e promoções no BB.
Na página 6 do edital tem um quadro. Neste quadro tem uma coluna com o nome "Classificação da Lista Geral até a posição de número". Esta é a quantidade de chamados na microregião que o BB se compromete em chamar. Os classificados após tem chance, mas sem compromisso.
Darei exemplos:
A Aline. Microregião 41. Ela ficou em 38º. O BB terá que chamar até o 30º. São baixas as chances de ser chamadas.
O Robison. Microregião 19. Ficou em 234º. Quantidade de vagas: 100. Não será convocado.
Um anônimo. Microregião 16. Ficou em 359º. Vagas: 100. Não será convocado.
Amanhã, comentarei sobre cargos e promoções no BB.
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